- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com pretensão de saneamento de supostas omissões e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.4. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 1.º/06/2026 é extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.5. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o exame da alegação de omissão e afasta pretensão de efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração não conhecidos.
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