- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A agravante alega nulidade da decisão agravada proferida pelo Relator de forma monocrática e sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se verifica nulidade de julgamento quando a decisão monocrática do Relator segue a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 568/STJ. Ademais, eventual nulidade fica superada pela submissão do feito, mediante agravo interno, ao colegiado. 3. No caso, a insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas limitou-se a ressaltar a questão já afastada. 4. A pretensão de revisão do entendimento da Corte de origem, com respaldo nas provas dos autos, sobre os requisitos para a concessão do benefício, implica o revolvimento da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.054/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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