- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O relator tem competência para decidir monocraticamente a lide, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, visto que, ao ser distribuído, o recurso especial passou por um novo juízo de admissibilidade, o qual esbarrou no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que não ficou caracterizado a atividade campesina da parte autora, no regime de economia familiar, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.243/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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