JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial defensivo, à luz da Súmula n. 182/STJ.2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com posterior absolvição pelo art. 35 e manutenção da condenação pelo art. 33, caput, em apelação, que fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado.3. A defesa interpôs recurso especial com fundamento em violação ao art. 386, VII, do CPP, buscando absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF. Contra essa decisão foi manejado agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica desses óbices, o que ensejou o presente agravo regimental.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, para viabilizar o processamento do recurso especial voltado à absolvição por insuficiência probatória, seria possível afastar, no caso concreto, a caracterização de reexame de fatos e provas e a deficiência de fundamentação apontadas na origem.III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada; meras alegações genéricas ou simples reiteração de teses de mérito não suprem esse requisito.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve infirmar, especificamente, cada um dos fundamentos impeditivos apontados pelo Tribunal de origem, inclusive os relativos à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7 . O agravo regimental reproduz, em essência, os argumentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem acrescentar fundamentação autônoma apta a afastar os óbices processuais identificados, razão pela qual permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de impugnação específica e à vedação de reexame probatório.IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024.
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