- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro."(REsp 1673368/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2017). 1.1. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e provas dos autos, pela ilegitimidade passiva da demandada, pois atuou apenas como estipulante do contrato de seguro. Rever tais conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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