- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. A estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que aja como simples mandatária da seguradora. 3. O recurso especial não é via própria para o exame de questão relativa à ilegitimidade do estipulante do contrato de seguro para figurar na relação jurídica se, para tanto, faz-se necessário o reexame de circunstâncias fáticas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.327.821/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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