- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ JÁ EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma explícita e suficiente, as alegações de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência da argumentação por se tratar de razões genéricas de revaloração de provas, preservando a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.156.182/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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