JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias, após exame minucioso das provas colhidas, concluíram que o intuito do agravado, ao ameaçar a vítima com a chave de fenda, não era o de assegurar a subtração dos bens - tanto que já os havia largado ao chão no momento em que proferiu a ameaça -, mas, sim, o de assegurar a impunidade e garantir a sua fuga, ao fazer com que o ofendido parasse de gritar por socorro.2. Logo, para verificar se (tal como sustentou o agravante) a ameaça com a chave de fenda buscava assegurar a posse do bem subtraído, o que configuraria o delito de roubo impróprio, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental não provido.
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