- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias, após exame minucioso das provas colhidas, concluíram que o intuito do agravado, ao ameaçar a vítima com a chave de fenda, não era o de assegurar a subtração dos bens - tanto que já os havia largado ao chão no momento em que proferiu a ameaça -, mas, sim, o de assegurar a impunidade e garantir a sua fuga, ao fazer com que o ofendido parasse de gritar por socorro.2. Logo, para verificar se (tal como sustentou o agravante) a ameaça com a chave de fenda buscava assegurar a posse do bem subtraído, o que configuraria o delito de roubo impróprio, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental não provido.
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