- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 155 E 168 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO AGRAVADA QUE REGISTRA PROVAS ORAIS E MATERIAIS ROBUSTAS (FLAGRANTE NO INTERIOR DO VEÍCULO SUBTRAÍDO, SINAIS DE ARROMBAMENTO, INSTRUMENTOS TÍPICOS DE SUBTRAÇÃO E CONFISSÃO INFORMAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A defesa sustenta que houve impugnação específica ao óbice aplicado e que a matéria é de direito, passível de revaloração das premissas fáticas fixadas, sem necessidade de revolvimento probatório.2. Todavia, a decisão agravada registrou que o Tribunal de origem assentou elementos probatórios orais e materiais robustos, rejeitando a desclassificação pretendida, de modo que a modificação das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.128.298/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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