JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ROUBO IMPRÓPRIO DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Rever o entendimento consignado na instância ordinária, para afirmar que a ameaça foi suficiente para gerar temor na vítima, de modo a restabelecer a sentença que condenou a ora recorrida pela prática do delito de roubo, como quer o recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Divergência jurisprudencial que não foi demonstrada em razão das ausências do devido cotejo analítico e da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 3. Agravo regimental não provido. Prescrição reconhecida, de ofício, nos termos do art. 117, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal, com consequente extinção da punibilidade do crime imputado à recorrida. (AgRg no REsp n. 1.395.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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