JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, pela Quinta Turma, não conheceu do agravo regimental, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.2. O embargante alega omissão quanto à apreciação de cerceamento de defesa, pedido de diligência defensivo e insuficiência de provas para manter a pronúncia, requerendo o saneamento do vício para o provimento do recurso especial, com despronúncia ou afastamento de qualificadoras, afirmando não buscar reexame de fatos e provas.3. O acórdão embargado assentou que, nas razões do agravo regimental, não houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado com base na Súmula n. 182 do STJ, e destacou a ausência de cabimento de concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, e se caberia concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao constatar a falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, afastando o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.7. As teses defensivas de mérito deduzidas no recurso especial não foram conhecidas, razão pela qual não podem ser reexaminadas por meio de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado.8. Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício na espécie.9. Verificação de mero inconformismo do embargante com o resultado, sem demonstração de quaisquer vícios aptos a ensejar a integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do provimento.2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, inviabilizando a análise das teses de mérito em embargos de declaração. 3. Não cabe concessão de habeas corpus de ofício quando ausentes hipóteses excepcionais justificadoras.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.191.779/PI, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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