- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, em virtude de morte do filho da autora em incêndio em complexo de custódia. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, quanto o nexo de causalidade na espécie, que resta "demonstrado nos autos que o incêndio foi ocasionado por ausência de preservação da integridade física dos internos". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de que foi a própria vítima, junto com os demais internos do Complexo de Custódia, que deu causa ao incêndio que resultou em seu óbito, demandaria o inegável revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$70.000, 00, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito à violação do artigo 1-F da Lei 9.494/97 e às teses quanto ao termo inicial da correção monetária e quanto aos índices de juros de mora, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre tais questões, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Como é cediço o cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido, ainda que seja matéria de ordem pública. Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a matéria que sequer tratou. Precedentes: AgInt no AREsp 1454088/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; AgInt no AREsp 536.317/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no REsp 1521487/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no REsp 1727327/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) 6. Quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. Precedentes: AgInt no REsp 1870468/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; AgInt no AREsp 1677739/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.789/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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