JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade.2. A tese firmada no Tema n. 1.262 do STJ refere-se à apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes, hipótese que não se verifica no caso concreto, de modo que não há contrariedade ao referido precedente qualificado.3. Inexistindo ilegalidade na valoração negativa da vetorial natureza/quantidade e na fração de aumento aplicada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.4. Agravo regimental improvido.
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