- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena-base. Preponderância da natureza e quantidade da droga.Inexistência de tarifação rígida. Revisão criminal com função rescindente. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial fundado em violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, no qual se alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base de condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.458 dias-multa).2. Fato relevante. A agravante sustenta que o aumento de 7 anos acima do mínimo legal carece de motivação idônea e individualizada, defende a aplicação da fração jurisprudencial de 1/6 por circunstância negativa e requer redução da pena-base ao mínimo legal ou a patamar proporcional.3. Decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente, com reconhecimento de motivação suficiente e dentro dos limites legais, considerando a preponderância da natureza e quantidade da droga apreendida; decisão monocrática mantida por alinhamento à jurisprudência consolidada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, sem vinculação a fração fixa de 1/6 por circunstância judicial, viola o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 1.343,69 kg de cocaína e da existência de maus antecedentes.5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é instrumento apto ao redimensionamento da reprimenda quando não demonstrados ofensa direta ao texto legal, erro evidente ou abuso manifesto na dosimetria.III. Razões de decidir6. A individualização da pena é atividade vinculada aos marcos legais, com margem de conformação judicial, e não se submete a tarifação aritmética rígida.7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga apreendida, legitimando exasperação maior da pena-base quando tais vetores evidenciam gravidade concreta acentuada.8. A apreensão de 1.343,69 kg de cocaína, entorpecente de natureza particularmente danosa, somada a maus antecedentes, justificando o incremento da pena-base acima do mínimo legal.9. A revisão criminal tem natureza excepcional e função estritamente rescindente, não se prestando à reabertura de juízos de conveniência valorativa; exige demonstração inequívoca de ofensa legal, erro evidente ou abuso manifesto, ausentes no caso.10. A agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantida por consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. A individualização da pena não se submete a tarifação aritmética rígida, sendo a fração de 1/6 mero parâmetro prudencial. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam e autorizam exasperação da pena-base quando evidenciam gravidade concreta. 3. A motivação da pena-base se satisfaz quando expõe, de modo suficiente e individualizado, a correlação entre circunstâncias negativas e incremento aplicado, sem necessidade de fórmula matemática. 4. A revisão criminal não é via adequada para redimensionar a pena na ausência de ilegalidade manifesta, erro evidente ou abuso.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 40, I; 42 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
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