JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006). Tema 1.262/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.Falta de interesse de agir. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de recurso do órgão acusador.III. Razões de decidir3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto.4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima.5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de origem.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)
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