- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE PREVÊ REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Nada obstante, não há que se falar em prescrição do fundo de direito na relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes. 2. "A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato" (AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 22.03.2019). 3. A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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