- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE DO PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória c/c pedido de repetição do indébito, fundada em contrato de seguro de vida em grupo. 2. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão de declaração de nulidade de cláusula de seguro de vida em grupo que prevê o reajuste dos prêmios em razão da faixa etária do segurado. Todavia, não há que se falar prescrição do fundo de direito, mas apenas das quantias indevidamente desembolsadas pelo segurado no período anterior aos 12 (doze) meses que precederam à propositura da demanda. Precedentes. 3. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (IAC nº 2/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.727.367/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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