- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS (ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Agravo interno interposto por autarquia federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação declaratória de nulidade de atos administrativos (ordem de indisponibilidade de bens) cumulada com indenização por danos morais proposta devido a agência reguladora, em razão da decretação de segundo regime de direção fiscal e dos efeitos de indisponibilidade sobre bens do autor.2. A decisão agravada afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou a Súmula 211/STJ em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 76 e 77 da Lei 11.101/2005 (universalidade do juízo falimentar e nulidade por incompetência funcional do juízo federal) e, por analogia, aplicou as Súmulas 283 e 284/STF, em razão da não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e de deficiência de fundamentação recursal.3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.4. Reconhece-se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada violação aos arts. 76 e 77 da Lei 11.101/2005, referentes às teses de universalidade do juízo falimentar e de nulidade por incompetência funcional do juízo federal após a decretação da falência, o que impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento.Afasta-se a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, pois, além de não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, não se demonstrou omissão específica e relevante quanto aos dispositivos federais invocados, requisito indispensável para a aplicação do referido dispositivo.5. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.6. Agravo interno improvido.
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