JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF 211/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ESTADO DE TOCANTINS, em virtude de demora na prestação jurisdicional. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo destacado, no sentido de que foi entabulado acordo no processo de alimentos de origem, pelo qual a parte autora aceitou receber parte do valor, renunciando ao restante, com extinção do processo de execução. Dessa forma, incide a Súmula 283/STF. 3. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo constante nos arts. 143, I, II e parágrafo único, do CPC; 1º e 3º da Lei 5478/1965; e 35, II e III, e 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Assim sendo, o recurso, nesses aspectos, não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Como já decidido por esta Corte, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. 4. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretendem os recorrentes, de que no caso concreto restou comprovada a existência de culpa grave, por demora injustificável para efetivação de ato jurisdicional, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.558/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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