JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
06/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 06/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 13/STJ. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. FORMALIDADE PREVISTA EM NORMA DO RISTJ. MESMA CATEGORIA DAS LEIS. PRECEDENTE DO STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 13 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial fundada em julgados do mesmo tribunal, foi aplicado apenas no tocante aos paradigmas provenientes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A demonstração da divergência exige a realização do cotejo analítico, com o confronto entre trechos, tanto das decisões apontadas como divergentes quanto do acórdão recorrido, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 3. A exigência - não cumprida - de que a prova do dissídio seja feita com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, consta do art. 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, e, portanto, caracteriza-se como norma de idêntica categoria às leis, conforme entendimento da Suprema Corte. 4. Ainda que esta Corte Superior permita a dispensa das formalidades previstas no art. 255, § 1º, do RISTJ no caso de divergência manifestamente notória, observa-se que não se trata da hipótese dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.790.289/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
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