JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União à aplicação de percentuais sobre o soldo básico, além do pagamento das diferenças retroativas. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a apelação do autor foi provida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido, ante o reconhecimento da prescrição do fundo do direito.II - No caso dos autos, busca a parte autora a revisão de seus proventos recebidos a título de anistiado político. Quanto à prescrição, a Corte de origem se manifestou pela aplicação da Súmula n. 85/STJ, tendo em vista que não houve supressão no pagamento do adicional de habilitação, e sim, pagamento a menor. Nesse ponto, vale destacar que o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A propósito: AgInt no REsp n. 1.967.119/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turm a, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 2.026.558/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; REsp n. 2.059.017/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023. Nesse contexto, considerando que o ato que se pretende revisar data de 2002, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito no presente caso.III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e extinguir a demanda, com exame de mérito, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito."IV - Agravo interno improvido.
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