- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts.489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário aos interesses do recorrente. 2. A pretensão recursal voltada contra a parte do acórdão recorrido que fixou a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora, utilizando-se como razão de decidir os precedentes do STF com repercussão geral ( RE ns. 594.015/SP e 601.720/RJ - TEMAS 385 e 437 do STF), revela-se de índole constitucional (art. 150, VI, da CF/1988) e, por isso, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.844.002/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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