- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. AUTODECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se discutiu, em demanda de natureza administrativa, a reserva de vagas em universidade federal no contexto do sistema de cotas raciais e sociais e a veracidade da autodeclaração de cor/raça do candidato, indeferida por ausência de características fenotípicas necessárias.2. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do agravo interno, consignando a impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada afronta a decreto, portaria e resolução, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, bem como a ausência de comando normativo nos arts. 1º e 3º da Lei 12.711/2012 para amparar a tese recursal, além da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de matéria fático-probatória relativa às características fenotípicas do candidato.3. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à natureza jurídica da controvérsia (controle de legalidade do procedimento administrativo de heteroidentificação). Alegando, ainda, erro de premissa à incidência da Súmula 7/STJ e à aplicação da Súmula 284/STF.4. A alegação de que o recurso especial visaria apenas ao controle de legalidade do procedimento administrativo de heteroidentificação não afasta os óbices já apontados, pois a análise pretendida demanda, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de atos normativos infralegais, providências inviáveis na via especial, o que foi adequadamente enfrentado no acórdão embargado.5. A aplicação da Súmula 284/STF foi devidamente justificada pelo reconhecimento de que os dispositivos legais indicados (arts. 1º e 3º da Lei 12.711/2012) não contêm comando normativo específico capaz de sustentar a tese recursal, inexistindo omissão quanto à indicação do motivo do não conhecimento.6. Não se verifica vício formal no acórdão, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Embargos de declaração rejeitados.
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