JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE ANALISOU A VIOLAÇÃO DO ART. 138 DO CTN COM A APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 101/STJ. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES DIVERSAS DA ANÁLISE CONTIDA NA DECISÃO RECORRIDA. SUMULA N. 284/STF.I - O feito tem como pano de fundo multa pelo não recolhimento de ICMS sobre a aquisição de cana-de-açúcar; o argumento seguido pelo recorrente é a existência de pagamento antes do início do procedimento fiscal. O Tribunal a quo entendeu que o pagamento foi realizado depois do início do procedimento fiscal e, ademais, não seria aplicável o instituto da denúncia espontânea, sendo mantida a multa. No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 138 do CTN, além de divergência jurisprudencial sobre esse mesmo dispositivo.II - Na decisão agravada, foi observado que a jurisprudência do STJ se consolidou pela inaplicabilidade da denúncia espontânea nos casos de parcelamento de débito tributário.III - Inicialmente, cumpre rememorar que a decisão ora agravada não apontou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.IV - Prosseguindo, sustentou o agravante que o Tribunal a quo deixou de apreciar a tese por ele suscitada, relativa à ocorrência de confissão de dívida, o que ensejaria a incidência do art. 1.025 do CPC, a fim de considerar incluídos no acórdão os elementos por ele ventilados. Não obstante, verifica-se que a aplicação do referido dispositivo somente encontra respaldo quando o Tribunal Superior constata a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vícios esses passíveis de exame mediante alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o qual disciplina tais hipóteses. Não é o que se verifica no caso concreto, uma vez que não houve indicação de afronta ao mencionado dispositivo. Precedentes: (AREsp n. 3.038.505/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025 e REsp n. 2.191.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.V - Por fim, no tocante à alegada existência de confissão de dívida e à inexistência de denúncia espontânea, observa-se que tais questões não foram objeto de exame na decisão ora agravada, sobretudo porque o único dispositivo apontado como violado foi o art. 138 do CTN. Todavia, o próprio recorrente reconhece a inaplicabilidade do referido dispositivo à hipótese. Evidencia-se, assim, novamente, a incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto a tese recursal - no sentido de que a confissão de dívida afastaria a multa aplicada - não encontra suporte normativo no art. 138 do CTN, que não possui densidade normativa apta a amparar a exegese pretendida.VI - Agravo interno não conhecido.
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