- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO E REFORMA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL À DATA DO LICENCIAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, 24, B, 27, C, E 30, C, DA LEI 2.370/54, 104, II, 106, II, 108, V, 110, §§ 1º E 2º, C, DA LEI 6.880/80, 1º DA LEI 11.421/2006 E 6º DA LEI 7.713/88. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto a não competir ao STJ a análise dos dispositivos e princípios constitucionais apontados como violados e à inocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, pretendendo a reforma de militar temporário, desde o licenciamento, com a remuneração integral correspondente aos vencimentos de terceiro sargento, bem como auxílio invalidez. IV. Quanto à alegação de violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, 24, b, 27, c, e 30, c, da Lei 2.370/54, 104, II, 106, II, 108, V, 110, §§ 1º e 2º, c, da Lei 6.880/80, 1º da Lei 11.421/2006 e 6º da Lei 7.713/88, verifica-se que a agravante deixou de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de restar evidente a desnecessidade de novas diligências e a prescrição do direito de ação, não se podendo "alegar o art. 198, I, do CC como obstáculo à fluência do prazo prescricional, na medida em que alienação mental apenas restou diagnosticada quando da propositura da ação de interdição, em 2011, não podendo retroagir mais de 50 anos. Ao tempo do licenciamento e dos exames médicos que o seguiram, o autor era plenamente capaz, tanto que contraiu casamento em 1964", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.659.007/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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