JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão. 2. No que tange ao afastamento da Súmula 7/STJ, de modo a proceder à correta valoração da prova e examinar o enquadramento e efetividade do exercício de atividade insalubre, vê-se que as presentes alegações são estranhas à lide e estão completamente dissociadas do que foi decidido no aresto recorrido, que versou sobre a reforma de militar tendo em vista a incapacidade para o exercício da atividade castrense. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 3. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente exorbitante ou irrisório, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para a fixação dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Há entendimento perfilhado por esta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os incapazes por alienação mental, nos termos do disposto no art. 198 do Código Civil (CC/02). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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