- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. SÚMULA N. 83/STJ.1. Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada violação do artigo 1.022, I, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a caracterização do imóvel como bem de família demanda a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar" (AgRg no REsp 1.363.784/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/9/2014). Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o imóvel penhorado se destina à residência do recorrente e à caracterização do bem como de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.4. Quanto à violação do artigo 835 do CPC, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no referido artigo não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022). Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.
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