- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ARRASTÃO. FORTUITO INTERNO. LESÕES FÍSICAS. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de estar demonstrada ser caso típico de fortuito interno, o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade civil. 2. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 3. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.843.608/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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