JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 632-636 e 578-581).2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP, uma vez em relação à vítima J.C.S., e novamente pelo art. 217-A por três vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP, à pena de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado; o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve integralmente a condenação (fls. 466-476 e 536-543).3. O agravante requer o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ e o processamento do recurso especial; subsidiariament e, pleiteia a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado (fls. 641-645).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a insurgência limita-se à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame de provas, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo deve infirmar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.6. No caso, a decisão de inadmissibilidade fundou-se na vedação ao reexame de provas, prevista na Súmula n. 7/STJ, e o agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas (fls. 578-581 e 641-645).7. A ausência de impugnação específica torna ineficaz a insurgência e mantém hígidos os óbices sumulares, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e afasta o pleito de processamento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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