JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A decisão agravada consignou deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à indicação dos dispositivos legais tidos por violados e ao cotejo analítico, atraindo a Súmula 284/STF, e registrou que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente tais fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ.3. Manifestação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, por não ser peça processual adequada para suprir fundamentação deficiente de recurso prévio.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição das teses de mérito, sem enfrentamento dos óbices de admissibilidade, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo voltado a infirmar, ponto a ponto, os óbices apontados.7. A ausência de impugnação pormenorizada configura violação ao princípio da dialeticidade, pois não houve ataque dirigido às razões de decidir da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígidos os óbices invocados, inclusive a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).8. O agravo regimental não constitui meio idôneo para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, em respeito à preclusão consumativa e à jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJe 19.12.2025
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