- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, CE - CORTE ESPECIAL, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE INSIGNIFICÂNCIA.1. Cinge-se a divergência à possibilidade de sustentação oral no agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994.2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Primeira Turma quanto à sustentação oral, por tratar de contexto diverso. O acórdão embargado nega sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. O paradigma reconhece sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática que não conhece da irresignação, com julgamento conjunto do agravo e do principal, art. 1.042, § 5º, do CPC.3. Divergência sobre tipicidade material e insignificância uniformizada pela Terceira Seção no EAREsp 221.999/RS, matéria afeta à Seção criminal. Remessa do ponto à Terceira Seção, art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.4. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa à Terceira Seção quanto à divergência remanescente. (AgRg nos EAREsp n. 2.446.613/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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