JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADMISSIBILIDADE. MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por manifesta inadmissibilidade, opostos em face de acórdão que, ao desprover agravo em recurso especial em matéria penal tributária, aplicou a Súmula 7/STJ e assentou a suficiência do procedimento administrativo fiscal definitivo para a comprovação da materialidade delitiva.2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, em razão de supressão de ICMS mediante omissão de operações de saída de mercadorias dos livros fiscais. Alegação defensiva de violação aos arts. 155 e 619 do CPP no recurso especial. Embargos de divergência fundamentados em dissídio com julgado que veda condenação exclusivamente baseada em elementos de inquérito policial.3. Decisão agravada. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por: (i) acórdãos embargado e paradigma proferidos pela mesma Sexta Turma; (ii) ausência de demonstração da hipótese excepcional do art. 1.043, § 3º, do CPC e art. 266, § 3º, do RISTJ; e (iii) inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado e o acórdão paradigma são oriundos da mesma Turma, sem comprovação de alteração de mais da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ.5. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre acórdão que afirma a suficiência do procedimento administrativo fiscal definitivo para comprovação da materialidade dos crimes contra a ordem tributária e acórdão paradigma que veda condenação penal fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos em inquérito policial, apta a configurar dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embargos de divergência exigem demonstração de efetivo dissídio entre órgãos fracionários distintos do Tribunal; a exceção do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ demanda comprovação concreta de alteração de mais da metade da composição da Turma, ônus não satisfeito pelo agravante.7. Inexiste similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados: o acórdão embargado versa sobre os limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7/STJ) e a valoração do procedimento administrativo fiscal definitivo como prova da materialidade em crimes tributários (Súmula 83/STJ), enquanto o paradigma incide sobre a vedação do art. 155 do CPP à condenação fundada exclusivamente em elementos de inquérito policial.8. Ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o recurso por manifesta inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Embargos de divergência somente são admissíveis com dissídio entre órgãos fracionários distintos; a oposição entre julgados da mesma Turma exige comprovação de alteração de mais da metade de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ.2. Não há dissídio jurisprudencial sem similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, sendo inapto o paradigma que versa sobre condenação baseada em elementos de inquérito policial para confrontar acórdão que reconhece a suficiência de procedimento administrativo fiscal definitivo como prova da materialidade em crimes tributários.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266, § 3º; CPP, art. 155; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.699.588/RS, Sexta Turma; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.152/PR, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.469.786/SP, Sexta Turma, j. 04.05.2021; STJ, RHC 43.332/SP, Quinta Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.243.367/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2018
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