- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CE - CORTE ESPECIAL, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada.2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o bloqueio de cada investigado que responda solidariamente.3. Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado.4. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET na Pet n. 18.412/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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