- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 97/STJ E 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único, quando demonstrado vínculo celetista no período controvertido. Incidência da Súmula 97/STJ.2. A posterior transmudação do vínculo de celetista para estatutário não afasta a competência da Justiça do Trabalho quanto às pretensões trabalhistas referentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único.3. Na ação em que há cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários, compete ao juízo onde primeiro foi intentada a demanda decidir a controvérsia nos limites de sua jurisdição, nos termos da Súmula 170 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 215.874/BA, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.