JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. VERBAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 97/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Turiaçu/MA e o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA.Nesta Corte, declarou-se competente o Juízo trabalhista.II - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido, confira-se o CC 160.769/PE, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, e publicado no DJe 26/2/2019.III - Assim, cabe à justiça trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC 160.975/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019; CC 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015. As exceções à regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria.IV - O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). Nesse sentido: AgInt no CC 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: CC 163.531/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.V - No caso, colhe-se dos autos que as partes reclamantes alegam que foram aprovadas em processo seletivo público realizado em julho de 2002, iniciando imediatamente as atividades como Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Sustentam que, até dezembro de 2008, foram tratadas como "bolsistas", sem qualquer reconhecimento formal de vínculo e sem percepção de direitos trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias, CTPS), embora desempenhassem continuamente funções próprias dos ACS. Destacam que, em 3/12/2008, foram nomeadas por portaria para o cargo de ACS, sob regime estatutário municipal. Nesse cenário, pleiteiam o pagamento das verbas relativas ao período anterior à posse estatutária.VI - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula n. 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC 186.045/PB, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 31/8/2022; AgInt no CC 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt no CC 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.VII - Agravo interno improvido.
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