JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 600, § 4º, CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenanrgção por receptação e afastando as teses de flagrante preparado, invasão domiciliar, dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal de nulidades e absolvição demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (ii) saber se houve prequestionamento específico dos arts. 157 e 240 do CPP; (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (iv) saber se a ausência de abertura de prazo para razões na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A revisão das premissas fáticas sobre posse do bem, dinâmica da abordagem e dolo na receptação pressupõe reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do especial por essa via.4. As alegações fundadas nos arts. 157 e 240 do CPP não foram objeto de debate específico na origem, inclusive após embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento.5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ.6. Não há cerceamento de defesa pelo art. 600, § 4º, do CPP, porque a apelação defensiva foi interposta contra sentença absolutória, ausente sucumbência e utilidade prática, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto.7. Mantém-se a conclusão da decisão monocrática, por inexistirem razões aptas a infirmar seus fundamentos.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.253.774/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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