- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, afastando a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de absolvição ou desclassificação do delito de receptação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento motivado de prova pericial, reputada irrelevante ou protelatória e requerida fora do momento processual oportuno, configura cerceamento de defesa; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 158 do CPP, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto; (iii) a absolvição ou a desclassificação do crime de receptação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos fundamentos já foram afastados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, como no caso, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.4. Ausente o necessário prequestionamento do art. 158 do CPP, incide a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto não se aplica porque não foi suscitada violação ao art. 619 do CPP, exigida para a análise de eventual omissão não suprida.5. Nos crimes de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas (preço muito inferior ao de mercado, local e condições suspeitas, ausência de documentação), impondo-se à Defesa o ônus de demonstrar, de forma segura, a origem lícita do bem ou o desconhecimento da ilicitude (CPP, art. 156). A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria reavaliação fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia já foi afastada no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, por se tratar dos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O indeferimento motivado de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre o art. 158 do CPP impede o conhecimento do tema no recurso especial (Súmula 211/STJ), sendo inaplicável o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 619 do CPP. 3. Em receptação, demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem, incumbe à Defesa comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A absolvição ou a desclassificação do crime de receptação que depende de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob aalínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivosrelevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 156; CPP, art. 158; CPP, art. 619; CP, art. 180, §§ 1º, 2º e § 3º; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c";Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.132.086/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.101.038/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.224.973/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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