- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO, CLÁUSULA PENAL, DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 211, 83 e 7 do STJ, bem como da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por observância à dialeticidade recursal; (iii) saber se há omissão quanto à primazia do julgamento de mérito prevista no art. 6º do CPC; e (iv) saber se deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para revisar os danos morais.5. Inexiste omissão acerca dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF; entretanto, verifica-se erro material na ementa ao incluir tese dissociada dos fundamentos.6. Não há omissão quanto à primazia do julgamento de mérito.7. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indeferido por ausência de intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, mas corrige-se erro material na ementa que mencionou tese dissociada dos fundamentos. 3. Não há omissão quando a alegação de primazia do mérito não integra a controvérsia decidida. 4. Indevido o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório".Tese de julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na ementa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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