- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 505 DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da causa. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento.2. A controvérsia cinge-se à tentativa de rediscussão da ilegitimidade passiva em execução fiscal, sob o argumento de fundamento jurídico diverso e superveniente (Tema n. 962/STJ), em confronto com a preclusão consumativa prevista no art. 505 do CPC; e ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de família, com efeitos sobre a caracterização de fraude à execução.3. A Corte de origem assentou a preclusão consumativa e a observância da coisa julgada quanto à ilegitimidade passiva, destacando a concentração da defesa e a inexistência de fato novo a justificar nova exceção de pré-executividade. Afastar tal conclusão, sob a tese de distinção de fundamentos, demanda revolvimento das circunstâncias históricas do redirecionamento e da dissolução irregular, providência vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o acórdão recorrido reputou insuficientes e não contemporâneos os documentos apresentados para comprovar a residência do núcleo familiar na data juridicamente relevante da alienação, além de afirmar a incompatibilidade de dilação probatória na via da exceção de pré-executividade. A inversão desse juízo probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ.5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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