- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EC N. 47/2005. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Corte de origem negou a pretensão da agravante, por entender que, apesar de ter preenchido as demais condições exigidas pelo art. 3º da EC n. 47/2005, não tem direito líquido e certo à aposentadoria pela regra de transição disposta no mencionado diploma, por não ter contemplado o requisito de 15 (quinze) anos de carreira, que, no caso, deve ser cumprido no cargo em que pretende se aposentar. 2. Esse entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor que estava em atividade quando promulgadas as emendas constitucionais e que venha a ser aprovado em concurso público e passe a ser ocupante de cargo isolado deve cumprir o requisito de 15 (quinze) anos de carreira para ter direito à aposentadoria com a remuneração desse cargo, na forma do art. 3º da EC n. 47/2005, ou de 10 (dez) anos para se aposentar com fulcro no art. 6º, IV, da EC n. 41/2003. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 39.277/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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