JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da exigência de inscrição prévia do beneficiário e da formação de reserva matemática, da inviabilidade de equiparação automática ao regime geral, da inexistência de direito adquirido sem o cumprimento dos requisitos regulamentares e da preservação do equilíbrio atuarial do plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao enfrentamento dos precedentes e à necessidade de distinguishing; (ii) saber se há contradição quanto ao regime normativo aplicável, ao direito acumulado e à inexistência de exigência de joia à época da aposentadoria; (iii) saber se há omissão quanto à natureza da inscrição do beneficiário; e (iv) saber se há omissão quanto à interpretação sistemática à luz do art. 5 da LINDB.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao distinguishing de precedentes persuasivos, pois o dever do art. 489, § 1, VI, do CPC limita-se a súmulas e precedentes vinculantes; a decisão embargada adotou fundamentação suficiente.4. Inexiste contradição sobre o direito acumulado do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001, porque não demonstrada situação jurídica perfeita e acabada sem inscrição específica; o acórdão alinhou a conclusão aos fundamentos.5. Não procede a alegação de omissão sobre a natureza da inscrição, uma vez que a decisão enfrentou o ponto ao afirmar a necessidade de inscrição prévia e de reserva matemática em previdência complementar fechada.6. Inexiste omissão quanto à interpretação sistemática e ao art. 5 da LINDB, porque o acórdão distinguiu os regimes e rejeitou a equiparação automática ao RGPS, preservando o equilíbrio atuarial e as regras do plano.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinguishing de precedentes persuasivos, nos termos do art. 489, § 1, VI, do CPC. 2.Inexiste contradição quando a decisão condiciona o direito acumulado ao cumprimento das regras do plano, inclusive inscrição específica do beneficiário. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta a natureza da inscrição e afirma sua exigência como requisito para a concessão do benefício. 4. Não há omissão quando o acórdão distingue os regimes e afasta a equiparação automática ao RGPS, preservando o equilíbrio atuarial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1843196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1427771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2019; STJ, recurso especial n. 1698774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/05/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da exigência de inscrição prévia do beneficiário e da formação de reserva matemática, da inviabilidade de equiparação automática ao regime geral, da inexistência de direito adquiri…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição trienal e inverter os ônus sucumbenciais, em razão da incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil por enriquecimento sem causa, da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022,…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo para anular a decisão de origem e determinar a inclusão da autora como beneficiária de pensão de plano de previdência complementar, em razão da orientação da Segunda Seção quanto à preservação do equilíbrio atuarial e da presunção de dependência econômica do cônjuge.II.…

Acórdão

j. 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PECÚLIO POR MORTE. EQUIPARAÇÃO AO SEGURO DE VIDA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação de cobrança de pecúlio por morte vinculada a plano de benefí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.