JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição trienal e inverter os ônus sucumbenciais, em razão da incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil por enriquecimento sem causa, da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, e da distinção dos precedentes REsp 1.334.442/RS e EREsp 1.523.744/RS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência de causa jurídica oriunda do contrato de previdência complementar que afastaria o enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve omissão quanto à qualificação dos filhos do participante como terceiros estranhos à relação previdenciária; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção adequada dos precedentes utilizados; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de relação jurídica estruturada e a aplicação de raciocínio de ausência de causa jurídica; e (v) saber se há contradição na utilização do entendimento sobre enriquecimento sem causa sem considerar as particularidades da relação contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à causa jurídica contratual, porque o acórdão analisou e afastou direito próprio dos filhos, qualificando-os como terceiros e subsumindo a hipótese ao enriquecimento sem causa.5. Inexiste contradição entre a estruturação da relação previdenciária do de cujus e a ausência de causa jurídica dos filhos, pois se distinguiu o vínculo personalíssimo do participante da inexistência de relação direta dos sucessores com a entidade.6. Não há omissão sobre a qualificação dos filhos como terceiros, já que o acórdão reconheceu a natureza personalíssima do vínculo e a intransmissibilidade dos direitos previdenciários.7. Não subsiste omissão quanto à distinção dos precedentes, porque foram analisados e aplicados conforme a similitude fática com demanda contra terceiros sem direito próprio.8. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta a reformar o entendimento adotado, razão pela qual não se verifica vício apto a sanar.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016;STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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