JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da exigência de inscrição prévia do beneficiário e da formação de reserva matemática, da inviabilidade de equiparação automática ao regime geral, da inexistência de direito adquirido sem o cumprimento dos requisitos regulamentares e da preservação do equilíbrio atuarial do plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao enfrentamento dos precedentes e à necessidade de distinguishing; (ii) saber se há contradição quanto ao regime normativo aplicável, ao direito acumulado e à inexistência de exigência de joia à época da aposentadoria; (iii) saber se há omissão quanto à natureza da inscrição do beneficiário; e (iv) saber se há omissão quanto à interpretação sistemática à luz do art. 5 da LINDB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto ao distinguishing de precedentes persuasivos, pois o dever do art. 489, § 1, VI, do CPC limita-se a súmulas e precedentes vinculantes; a decisão embargada adotou fundamentação suficiente.4. Inexiste contradição sobre o direito acumulado do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001, porque não demonstrada situação jurídica perfeita e acabada sem inscrição específica; o acórdão alinhou a conclusão aos fundamentos.5. Não procede a alegação de omissão sobre a natureza da inscrição, uma vez que a decisão enfrentou o ponto ao afirmar a necessidade de inscrição prévia e de reserva matemática em previdência complementar fechada.6. Inexiste omissão quanto à interpretação sistemática e ao art. 5 da LINDB, porque o acórdão distinguiu os regimes e rejeitou a equiparação automática ao RGPS, preservando o equilíbrio atuarial e as regras do plano.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinguishing de precedentes persuasivos, nos termos do art. 489, § 1, VI, do CPC. 2.Inexiste contradição quando a decisão condiciona o direito acumulado ao cumprimento das regras do plano, inclusive inscrição específica do beneficiário. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta a natureza da inscrição e afirma sua exigência como requisito para a concessão do benefício. 4. Não há omissão quando o acórdão distingue os regimes e afasta a equiparação automática ao RGPS, preservando o equilíbrio atuarial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1843196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1427771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2019; STJ, recurso especial n. 1698774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
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