- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AMPLIAR A BASE DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO, REDEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A incidência da Súmula 182/STJ pressupõe a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada.2. Hipótese em que a parte agravante impugnou os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso especial e, posteriormente, da decisão monocrática proferida no STJ.3. A leitura conjugada do acórdão de apelação e do acórdão integrativo evidencia o enfrentamento do núcleo da controvérsia, não se configurando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.4. A revisão das conclusões relativas ao valor da restituição, à descaracterização do regime contratual, à responsabilidade pelo desfazimento do negócio e ao termo inicial dos juros de mora demanda reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.059/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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