- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE REGISTRADOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da compreensão de que a matéria foi decidida por fundamento exclusivamente constitucional à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de alegadas violações a normas infraconstitucionais e tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional ao qualificar como genéricas as teses de abuso de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing dos Temas 777 e 940; (ii) saber se há omissão e contradição na aplicação exclusiva dos Temas 777 e 940 do STF sem realizar o distinguishing e ao afirmar que normas infraconstitucionais não integraram a ratio decidendi; (iii) saber se há contradição ao afirmar matéria exclusivamente constitucional e não enfrentar a responsabilidade subjetiva do registrador prevista no art. 22 da Lei n. 8.935/1994; e (iv) saber se há contradição ao reputar genéricas as alegações de abuso de direito e perseguição pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração.4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais.5. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.6. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória.IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2.Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais. 3. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, 105, III, a, e 236, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 485, § 3º, 485, VI, 492, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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