- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira cessionária de créditos por ter sido a efetiva beneficiária dos pagamentos realizados pelos promitentes compradores, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a regra seja a não responsabilização da cessionária de crédito por ilícitos da cedente, a situação fática delineada pelas instâncias ordinárias, ao apontar a instituição financeira como beneficiária direta dos pagamentos e integrante da cadeia de consumo, justifica a manutenção de sua responsabilidade, sendo inviável a revisão de tal premissa fática em recurso especial.3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, tornando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.
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