- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em demanda originária relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e (ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais.5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.243.284/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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