JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel. Cessão de crédito. Alegada ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária do cessionário. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Julgamento monocrático mantido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em demanda originária relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra e venda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e (ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.III. Razões de decidir3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais.5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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