- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.1. O Tribunal de origem, a partir da análise do instrumento de cessão de direitos creditórios, afirmou expressamente a impossibilidade de responsabilizar a cessionária pelos fatos narrados na inicial relativos ao atraso na entrega do imóvel, imputando o inadimplemento apenas à construtora/incorporadora, e registrou que o negócio de cessão de créditos é completamente independente da promessa de compra e venda firmada entre o consumidor e a vendedora.2. Com fundamento no art. 1.368-E do Código Civil, o acórdão recorrido assentou que o fundo de investimento responde diretamente apenas pelas obrigações contratuais que tiver assumido, concluindo que, inexistindo assunção de responsabilidade pela cessionária em decorrência da cessão de créditos, não há como lhe imputar consequências do inadimplemento contratual da cedente, tampouco se verifica a prática de ato ilícito pela cessionária.3. O acórdão recorrido consignou que a atuação da gestora na administração dos direitos creditórios - limitada à cobrança e à gestão do pagamento dos créditos cedidos - não é suficiente, por si só, para lhe atribuir responsabilidade pela morosidade da construtora na construção do loteamento, afastando, assim, a integração do FIDC na cadeia de fornecimento no tocante à construção e venda das unidades.4. Alterar as premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem, para concluir pela legitimidade passiva e responsabilidade solidária da cessionária, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual sociedades securitizadoras e cessionárias de créditos imobiliários não integram a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de imóveis e não assumem, por força da cessão plena ou fiduciária de direitos creditórios, as obrigações ou responsabilidades do incorporador ou construtor, que permanecem como únicos responsáveis pelas obrigações e deveres imputáveis (art. 31, § 12, da Lei n. 4.591/1964), motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido.
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