JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 11, 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porque: (i) não identificou vício de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) reconheceu a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente apresentou impugnação genérica, afirmando, em termos abstratos, que não seria necessária a interpretação contratual ou o reexame de provas, sem realizar o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, nem demonstrar de forma concreta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP ("A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica..."), AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP ("Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova..."), AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP e AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.3. O agravo que não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não supera o juízo negativo de admissibilidade. Transcrição normativa: art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".4. Incidência dos enunciados sumulares: Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.966.270/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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