- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE REPASSE DE VERBAS RESCISÓRIAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PACTA SUNT SERVANDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.1. A jurisprudência desta Corte Superior, conquanto admita a mitigação da teoria finalista, exige a demonstração da vulnerabilidade da parte no caso concreto para atrair a incidência do CDC.2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela inexistência de vulnerabilidade do condomínio e pela validade da cláusula contratual livremente pactuada.3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência da parte ou à abusividade de cláusula integrante da precificação contratual demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.000.135/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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